Alimentar o SIMU
O titular deve fornecer, diretamente ou por sua entidade reguladora, os dados necessários ao funcionamento do Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pela União.
Nossas Soluções
Cases de sucesso
A partir de 14 de junho de 2027, o titular do serviço de transporte público coletivo passa a ter o dever de alimentar o Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana, e o acesso a recursos federais fica condicionado a esse fornecimento. O trabalho não está no envio. Está em ter o dado no formato, com o identificador certo e com a governança definida.
A Lei foi sancionada com vetos parciais e publicada em edição extra do Diário Oficial. O prazo de um ano para entrada em vigor corre desde então.
O PL 3.278/2021, originário do Senado, é aprovado e segue à sanção.
Lei nº 15.432/2026 publicada em edição extra, sancionada com vetos parciais (Mensagem 529/2026).
O detalhamento do fornecimento de dados ao SIMU está sendo construído pelo Ministério das Cidades, com participação de entidades do setor.
A Lei entra em vigor um ano após a publicação. A partir daí, o descumprimento tem efeito sobre o acesso a recursos federais.
Todos já em vigor a partir de junho de 2027, independentemente de regulamentação complementar. As citações abaixo são do texto sancionado.
O titular deve fornecer, diretamente ou por sua entidade reguladora, os dados necessários ao funcionamento do Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pela União.
Divulgação sistemática e periódica dos custos do serviço, das gratuidades e descontos tarifários por tipo e respectivos impactos no cálculo da tarifa, e da oferta prevista e realizada, incluindo frota, linhas e quilometragem.
O prestador do serviço deve fornecer ao titular e ao órgão regulador os dados e informações necessários ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
A contratação de projetos de transporte público coletivo com recursos federais fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 13.
Acesso completo, imediato e irrestrito dos dados desagregados e agregados de bilhetagem eletrônica pela administração pública, incluindo sua comercialização e rendimentos financeiros.
Sendo privada a gestão administrativa da bilhetagem e do sistema de monitoramento de frota, que se dê de forma compartilhada entre poder concedente e delegatário, de modo a garantir o controle público do serviço.
Texto integral no portal oficial do Governo Federal
A obrigação principal é do titular. Mas ele só a cumpre com o que o operador produzir. E é previsível que a exigência desça por via contratual.
Somente fontes públicas e institucionais. Atualizado em agosto de 2026.
O documento define como estados e municípios deverão fornecer informações ao SIMU e será compartilhado com os municípios filiados à entidade para contribuições antes da publicação definitiva. Revelado por João Lucas Albuquerque, gerente de Mobilidade Urbana da FNP, na 31ª Reunião do Fórum Gaúcho de Secretários e Dirigentes de Mobilidade Urbana, em Porto Alegre. · Technibus
O documento define como estados e municípios deverão fornecer informações ao SIMU e será compartilhado com os municípios filiados à entidade para contribuições antes da publicação definitiva. Revelado por João Lucas Albuquerque, gerente de Mobilidade Urbana da FNP, na 31ª Reunião do Fórum Gaúcho de Secretários e Dirigentes de Mobilidade Urbana, em Porto Alegre. · Technibus
Sancionada com vetos em edição extra do Diário Oficial da União. A norma permite novas fontes de custeio, separa a remuneração das operadoras da arrecadação das passagens e estabelece metas de qualidade. Entra em vigor um ano após a publicação. · Agência Senado e Câmara dos Deputados
Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera o Estatuto da Cidade e a Lei de Mobilidade Urbana. · Planalto
Oito perguntas que você responde sozinho, em cinco minutos, sem consultar a equipe técnica. Cada uma corresponde a um dispositivo da Lei. O resultado, com o veredicto de cada frente e o artigo apontado, chega no seu e-mail.
A autoavaliação indica onde procurar. O diagnóstico completo mede: comparamos a estrutura real dos seus dados com o que a Lei exige e devolvemos um documento com lacunas, origem de cada dado faltante e esforço estimado por frente.
Operamos bilhetagem, arrecadação tarifária e monitoramento para operadores, concessionárias e órgãos gestores nos modos rodoviário urbano, metroferroviário e aquaviário.
Temos condições de atender integralmente ao que a Lei passa a exigir em matéria de dados de rede, frota, operação e bilhetagem, com os módulos que já operam na plataforma BDOS.
Mantemos relações de colaboração técnica com a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e acompanhamos a construção do detalhamento regulamentar, o que nos permite preparar a plataforma e os clientes à medida que os requisitos se definem.
Pseudonimização com estabilidade ao longo do tempo, definição documentada de controlador e operador, e custódia de chave — condições para que a base sirva à análise sem expor o titular a risco sob a LGPD.
A janela real é menor que o calendário sugere, porque o detalhamento regulamentar vai comprimir o cronograma de todos ao mesmo tempo. Quem começa agora escolhe o ritmo.
A exigência mais difícil não é nenhum campo isolado. É que o mesmo veículo e a mesma linha sejam identificados de forma idêntica no cadastro de frota, no monitoramento e na bilhetagem. Onde esses sistemas vêm de fornecedores distintos, compatibilizá-los é um projeto de integração em si. Onde o BDOS responde por eles, é configuração.